Processo 5043826-55.2022.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043826-55.2022.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5043826-55.2022.8.24.0008/SC AUTOR : MIX SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico cumulada com cobrança e pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por MIX SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de diversas pessoas jurídicas e físicas, alegadamente integrantes do denominado “Grupo Casa Branca”. A parte autora narra que forneceu mercadorias às rés nos meses de fevereiro e março de 2021, conforme notas fiscais eletrônicas, sem a correspondente contraprestação financeira, resultando em inadimplemento. Sustenta que as empresas demandadas atuavam sob comando unificado, com identidade de gestão e confusão patrimonial, valendo-se de múltiplos CNPJs para fraudar credores, além de apontar a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Requer o reconhecimento do grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação por intermédio de Curadora Especial, na qual impugnam os pedidos iniciais. Alegam, em síntese, a inexistência de grupo econômico de fato, bem como a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sustentam que a autora não se desincumbiu do ônus probatório e pugnam pela improcedência da ação, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que a contestação não impugnou especificamente os fatos e documentos acostados aos autos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a possibilidade de juntada de documentos complementares. Os réus manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Analisando detidamente os autos, infiro que a parte requerida, por meio de contestação apresentada por Curadora Especial (evento 239), não suscitou matérias de natureza processual, impondo-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes dos arts. 355 e 356 do CPC, haja vista a existência de controvérsia fática relevante, especialmente quanto à formação de grupo econômico de fato, à existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial e à configuração de sucessão empresarial fraudulenta, circunstâncias que demandam a produção de prova oral. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Inexistência de preliminares do art. 337 do CPC Da análise da contestação apresentada (evento 239), observa-se que não foram suscitadas preliminares processuais tipificadas no art. 337 do CPC, tais como incompetência, ilegitimidade, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada ou nulidade de citação. A defesa limitou-se a: afirmar a tempestividade da contestação, o que não configura preliminar propriamente dita; apresentar resistência de mérito, sustentando a inexistência de grupo econômico, de desvio de finalidade e de confusão patrimonial; requerer o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de suficiência da prova documental, o que será analisado no…

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