Processo 5043835-09.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043835-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURITA ROCHA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogados do(a) REU: ALINE ALVES MACRE - ES32894, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LAURITA ROCHA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora alega, em síntese, que mantém contrato de assistência à saúde junto à empresa ré desde o ano de 1995. Informa que, em 30 de outubro de 2024, sofreu um severo abalo em sua saúde, vindo a receber o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio. Em razão da gravidade, foi submetida a procedimento cirúrgico de cateterismo com a necessária colocação de um stent farmacológico. Ocorre que, após a alta hospitalar, foi surpreendida com uma cobrança emitida pela ré no valor de R$ 2.400,00, sob a justificativa de exclusão de cobertura do referido material. Sustenta que realizou o pagamento da quantia exigida por desconhecer a abusividade do ato. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da cláusula limitativa, restituição do montante despendido em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A ré, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, no mérito, a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.656/98, por se tratar de plano de saúde não regulamentado, firmado antes da vigência do referido diploma legal. Invoca o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da repercussão geral para defender o estrito cumprimento daquilo que fora pactuado. Aponta a existência de exclusão contratual expressa para o fornecimento de órteses e próteses de qualquer natureza (Cláusula VII, item 7.1, alínea "n"). Por fim, rechaça a configuração de ato ilícito e contesta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. As partes abdicaram da produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em que pese a dispensa legal preconizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Em consequência, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde. A…
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