Processo 5043849-60.2023.8.08.0024

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5043849-60.2023.8.08.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5043849-60.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: JOSE MARCELO COELHO MARCHESI DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI, visando a satisfação da dívida constante na CDA n° 10928/2023. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega ilegitimidade passiva, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo, com o redirecionamento do feito à GEAP – Fundação de Seguridade Social e/ou seus representantes legais. Por fim, pugnou pela condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimado, o Município impugnou à exceção de pré-executividade. DECIDO Da ilegitimidade passiva Depreende-se dos autos que a CDA exequenda tem como origem IPTU e Taxas, constituídos nos exercícios de 2020 a 2023. A parte excipiente suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à época da inscrição do débito executado não ostentava a condição de proprietário, titular de domínio útil ou possuidor do imóvel, cuja posse, desde 2012, era exercida pela GEAP, apontada como responsável tributária, conforme reconhecido por decisão judicial. Em sede de impugnação, o exequente alega que o acórdão apresentado se limita a reformar a sentença para acolher o pedido da GEAP, sem trazer qualquer indicação de efetiva imissão na posse ou de afastamento concreto do excipiente do bem. Ademais, sustenta que o referido acórdão decorre de apelação interposta pela GEAP nos autos da ação de reintegração de posse n° 0026425-81.2009.8.08.0024, ajuizada em face do excipiente, circunstância que, por si só, evidencia que este exercia a posse qualificada ao tempo do ajuizamento, pois só se demanda a reintegração contra quem detém a posse de fato. Pois bem. Com efeito, a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título somente ocorre entre vivos mediante o registro do título translativo no CGRI, de modo que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua como o dono do imóvel, conforme expressamente dispõe o art. 1.245, caput e § 1°, do Código Civil. É cediço a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) como o promitente comprador (possuidor a qualquer título) podem figurar no polo passivo da execução fiscal (recursos repetitivos, RESp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP) dispondo a Súmula 399 do STJ, que “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ocorre que o próprio STJ já admitiu a flexibilização daquela orientação, em recurso especial que, embora não conhecido, considerou a inaplicabilidade do entendimento da Corte e da lavra do mesmo Relator dos REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP, Ministro Mauro Campbell Marques. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2010 a 2013. Insurgência da exequente agravante contra o decreto de procedência da exceção de pré-executividade oposta e extinção da execução em face da executada agravada. Descabimento. Compromisso particular de compra e venda celebrado em data anterior ao fato gerador do…

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