Processo 5043849-60.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043849-60.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARCELO PALMA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282) ADVOGADO(A) : EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB PR041655) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Diante do posicionamento da Procuradoria Federal do Paraná manifestado no ofício 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU endereçado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a parte autora seja preservada do ônus de comparecer a ato judicial de provável resultado infrutífero. Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, e a parte autora apresentou sua réplica, promovo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis no evento 8, PROCADM1 e evento 8, PROCADM2 . 2. ATIVIDADE RURAL (04/02/1981 a 04/02/1991) Anoto ser desnecessária a instrução processual para os períodos em que a parte autora não postulou dilação probatória. Assevero, ainda, que as provas trazidas aos autos para comprovação da(s) alegada(s) especialidade(s) do(s) trabalho(s) exercido(s) pelo autor serão oportunamente analisadas em sentença. 3. COAGRO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (22/04/1993 a 24/11/1994), No tocante aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), anoto que a possibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades realizadas pelo autor será analisado por ocasião da sentença. 4. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA (28/11/1994 a 03/04/2001) e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (09/04/2001 a 06/04/2006) 4.1. Indefiro o pedido de realização de audiência, porquanto a demonstração do trabalho realizado sob condições especiais deve ocorrer por meio dos competentes formulários e respectivos laudos técnicos. A prova oral não se presta à demonstração da especialidade do trabalho, servindo tão somente à demonstração do tipo de atividade desempenhada a fim de viabilizar a utilização de prova emprestada nas hipóteses de empresas com suas atividades já encerradas, que não é o caso destes autos. 4.2. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica na empresa ex-empregadora. Repriso que a demonstração do trabalho realizado sob condições especiais deve ocorrer primordialmente por meio dos competentes formulários e respectivos laudos técnicos emitidos pelo empregador, que se tratam de provas técnicas realizadas em momento oportuno na empresa por profissionais habilitados. A realização de perícia técnica é medida absolutamente excepcional, sendo franqueada estritamente nos casos em que não seja possível a solução da controvérsia por outros meios. No presente caso, reputo possível, por ora, dirimir a controvérsia mediante produção de outras provas que não a pericial. 5. ML REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (01/06/2006 a 31/03/2009) e MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA (22/06/2009 a 04/11/2020) O STJ assentou a seguinte tese no tema 1124: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de…
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