Processo 5043851-23.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043851-23.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5043851-23.2022.8.24.0023/SC APELADO : FRANCISCA RITA MEIRELES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Itapoá ajuizou "ação de execução fiscal" contra  Francisca Rita Meireles , objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o falecimento da executada, nos termos consecutivos (Evento 24, 1G): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC contra  Francisca Rita Meireles , em razão do falecimento da executada. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Sem custas e honorários. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 27, 1G): (...) Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação; b) a reforma integral da sentença, reconhecendo-se que houve citação válida da executada em 03/09/2024 (evento nº 13); c) o afastamento da extinção do feito, determinando-se o retorno dos autos à origem ara regular prosseguimento da execução fiscal; d) seja oportunizada a regularização do polo passivo mediante redirecionamento ao espólio e/ou sucessores, nos termos do art. 131 do CTN. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou…

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