Processo 5043865-08.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043865-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WEKSLEY CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIRO DE SOUZA ARAUJO (OAB RJ074355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WEKSLEY CARDOSO DOS SANTOS em face da UNIÃO, em que pretende a anulação de ato administrativo para que haja o restabelecimento de certificado marítimo cancelado administrativamente, a autorização para embarque e a suspensão de restrições impostas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu restrições administrativas e impedimento de embarque sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegando nulidade do ato administrativo que culminou no cancelamento de suas habilitações profissionais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência possui caráter excepcional, razão pela qual sua concessão demanda demonstração suficientemente robusta, ainda que em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e da existência de risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a ilegalidade alegada pela parte autora apta a justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida. Conforme se extrai da Portaria nº 98/DPC de 19 de fevereiro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de fevereiro de 2026, o cancelamento do certificado marítimo do autor decorreu de procedimento administrativo instaurado pela Administração Naval em razão de fraude, matéria inserida no âmbito do poder de polícia marítima exercido pela Diretoria de Portos e Costas. O certificado do autor foi juntado em evento 1, DOC7 em nome de Sint Maarten e em notícia publicada em 03 de outubro de 2025 no site oficial do Sindicato Nacionais dos Oficiais da Marinha Mercanete (SINDMAR), foi noticiado que a Diretoria de Portos e Costas havia instaurado processo administrativo para suspender cautelarmente certificados atribuídos de forma fraudulenta à Administração de Sint Maarten, com o respectivo encaminhamento dos fatos à Polícia Federal. Revela-se, assim, imprescindível a análise integral do processo administrativo que culminou no cancelamento do certificado profissional do autor, sobretudo diante da relevância da atividade desempenhada e da necessidade de observância dos padrões internacionais de segurança marítima previstos na Convenção STCW (Standards of Training, Certification and Watchkeeping). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle restrito à legalidade do ato administrativo, sem substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos, de conveniência ou de oportunidade administrativa, especialmente em matéria relacionada à segurança da navegação, à certificação profissional marítima e à fiscalização do exercício da atividade aquaviária. Assim, diante da necessidade de melhor instrução do feito e da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto,…
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