Processo 5043877-50.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5043877-50.2024.8.24.0023/SC APELANTE : ARAGON IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) APELADO : PAULO PORTO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MALFATTI DE BARROS (OAB SC069100) INTERESSADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra sentença ( evento 58, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação locatícia; rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; reconheceu o descumprimento contratual recíproco, afastando a multa rescisória; declarou inexigíveis os débitos posteriores à entrega das chaves; fixou indenização por danos morais em razão de negativação indevida; e condenou ao ressarcimento de danos materiais referentes a laudo técnico. Alega a apelante BSA Negócios Imobiliários Ltda ( evento 67, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo por atuar como mera mandatária; que a sentença se baseou em documento unilateral impugnado e sem validade probatória; que a cobrança realizada foi regular e conforme o contrato, incluindo a multa e os encargos até o término do aviso prévio; que não houve entrega formal das chaves na data considerada; que não houve conduta ilícita ou abusiva apta a gerar dano moral; que a negativação decorreu de inadimplemento contratual; que não há nexo causal para responsabilização; que não houve exigência de laudo técnico pela apelante; que o laudo foi produzido unilateralmente sem contraditório; que inexiste prova do pagamento ou validade do documento; que não há fundamento para condenação por danos materiais; e que deve ser reformada a sentença com afastamento das condenações impostas. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por danos morais e materiais, e redistribuir os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no evento 74, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. De início, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, pois a controvérsia envolve, essencialmente, a análise do contrato de locação, da comunicação de desocupação, da entrega das chaves, das cobranças realizadas, da negativação do nome do autor e dos documentos relativos ao laudo técnico. Trata-se, portanto, de matéria passível de demonstração por prova documental, já suficientemente produzida nos autos. A prova testemunhal requerida pela apelante não se mostrava indispensável para a solução da controvérsia. A pretensão recursal, nesse ponto, limita-se a sustentar genericamente a necessidade de oitiva de testemunhas, sem demonstrar de que modo a prova oral seria capaz de alterar a conclusão obtida a partir dos documentos juntados. Nesse contexto, não há nulidade quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência desnecessária e decide com base no conjunto probatório…
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