Processo 5043884-74.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5043884-74.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MOREIRA FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria da Penha Moreira Ferreira em face do Município de Serra, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES e condenou o Município ao pagamento do adicional constitucional de férias, na fração de um terço (1/3), calculado sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, bem como das diferenças salariais pertinentes aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente instruiu a petição inicial (ID 83495865) com documentos pessoais (ID 83495867), procuração (ID 83495868), declaração de hipossuficiência (ID 83495869), fichas financeiras (IDs 83495873 e 83495874) e declarações de regência expedidas pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU) (IDs 83495871 e 83495872), além de planilha de liquidação (ID 83495875), apontando como devida a importância de R$ 29.866,82 (vinte e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 01/03/2025. Em despacho inaugural (ID 83605825), o Juízo afastou a suspensão fundada no Tema 1.169/STJ, recebeu os autos como cumprimento de sentença e determinou a intimação do Município para, no prazo de trinta dias, impugnar ou manifestar concordância com os cálculos (ID 83495875). O Município de Serra apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91657318), acompanhada de memória de cálculo própria (ID 91657319) e manifestação técnica (ID 91657320), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução decorrente de divergência nos índices de correção monetária e juros de mora, eis que a exequente teria aplicado a Taxa SELIC de forma cumulativa com outros índices a partir de dezembro de 2021, em suposto descumprimento do julgado coletivo, o qual teria fixado exclusivamente IPCA-E e taxa da poupança; e (ii) inaplicabilidade da SELIC por não haver previsão expressa na sentença exequenda. O valor reconhecido pelo Município como incontroverso foi de R$ 23.714,63 (vinte e três mil setecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos). A exequente respondeu à impugnação (ID 91869916), sustentando a regularidade de seus cálculos e a incidência obrigatória da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, independentemente da redação do título judicial exequendo. Em 01/04/2026, foi proferida decisão (ID 94351292) que reconsiderou o despacho inaugural, converteu o rito para liquidação de sentença e determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ). A exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 5008432-16.2026.8.08.0000, distribuído à 2.ª Câmara Cível do Tribunal de…
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