Processo 5043886-44.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5043886-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALVES FREIOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 D E C I S Ã O S A N E A D O R A Cuida-se de ação anulatória proposta por Gonçalves Freios Ltda. em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) é sociedade empresária que atua no comércio e manutenção de sistemas de freios para veículos pesados; b) foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 5.168.858-8, por suposta omissão no recolhimento de ICMS na modalidade de antecipação parcial, decorrente das aquisições interestaduais de autopeças para revenda no período de fevereiro/2022 a fevereiro/2024; c) no Termo de Encerramento de Fiscalização, a auditoria concluiu pela falta de recolhimento de ICMS antecipação parcial, calculando o suposto saldo devido mediante aplicação da alíquota interna de 17% sobre o valor das operações, subtraído o ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição; d) o valor total exigido foi formalizado no Auto de Infração, acompanhado de Representação Fiscal para Fins Penais nº 93.609, sem qualquer menção a operações desacobertadas, emissão irregular de notas fiscais ou omissões materiais; e) a fiscalização misturou operações sujeitas à Substituição Tributária (ST) com aquelas submetidas ao novo regime de antecipação parcial, instituído pela Portaria SEFAZ nº 13-R/2022; f) o lançamento fiscal baseou-se em metodologia aritmética genérica, sem análise documental ou segregação de regimes tributários, o que o torna formal e materialmente nulo; g) o auto de infração carece de motivação específica e não individualiza notas fiscais ou operações supostamente irregulares; h) a autuação remete a suposto “demonstrativo anexo” que não demonstra de maneira transparente os impostos supostamente não recolhidos, baseando-se ainda em planilha equivocada, com produtos que sequer são passíveis de incidência de imposto estadual, demonstrando assim que a fiscalização se deu de forma equivocada; i) o auditor não se preocupou em distinguir as operações com ICMS-ST daquelas sujeitas à antecipação parcial, aplicando o mesmo cálculo a períodos e regimes distintos; j) o cálculo é materialmente viciado, pois não seguiu o método legal nem considerou o regime correto de tributação; k) a autuação impôs de maneira desproporcional multa isolada de 100% ao valor do suposto imposto devido, capitulada pelo art. 75-A, §1º, inc. I, alínea “c”, quando na verdade, caso houvesse a contribuinte praticado alguma infração legal deveria incidir na previsão da alínea “b” da citada norma; l) o Termo de Encerramento não indica análise de livros fiscais, planilhas de controle ou confronto de documentos, limitando-se a cálculo estimativo, sendo necessária a produção de prova pericial contábil; m) e diante da situação e pela falta de informações, acabou inadvertidamente celebrando acordo para parcelamento da dívida injustamente lançada, contudo, após busca por auxílio especializado detectou-se os diversos equívocos narrados; n) do parcelamento citado foram pagas 09 (nove) parcelas, no valor original total de R$ 107.868,71 (cento e sete mil oitocentos…
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