Processo 5043888-51.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043888-51.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : PAULO VICTOR MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO PAULO VICTOR MANOEL DA SILVA impetra mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ, objetivando garantir o direito de exercer a atividade de instrutor de futevôlei sem a obrigatoriedade de registro no conselho profissional, sob o argumento de que sua atuação se restringe aos aspectos técnicos e táticos da modalidade esportiva. Narra o impetrante ser instrutor de futevôlei, atividade à qual se dedica desde a infância, inicialmente como prática recreativa e, posteriormente, como projeto de vida profissional. Afirma que atua profissionalmente como instrutor técnico de futevôlei, atividade que desempenha mediante a transmissão de conhecimentos táticos e fundamentos esportivos adquiridos empiricamente ao longo de sua trajetória. Sustenta que o impetrado vem promovendo fiscalizações e ameaçando o impetrante com sanções administrativas e a imputação de exercício ilegal da profissão, sob o argumento de ausência de registro profissional no CREF. O autor defende a ilegalidade de tal exigência, argumentando que a atividade de instrutor de futevôlei não se confunde com as funções privativas dos profissionais de educação física, conforme a Lei nº 9.696/1998, e que a restrição imposta viola o direito fundamental ao livre exercício profissional previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Pleiteia, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de realizar fiscalizações, aplicar multas ou impedir o exercício de suas atividades, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o exercício da profissão sem a obrigatoriedade de inscrição no conselho. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 5). Anote-se. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a coexistência da relevância do fundamento (fundamento relevante) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (perigo da demora). Quanto à relevância do fundamento, a controvérsia reside na interpretação da Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física. O artigo 3º da referida lei elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física, como coordenar, planejar e executar programas de atividades físicas e desportivas. Entretanto, a legislação não é explícita ao incluir o ensino de táticas e técnicas de uma modalidade esportiva específica, como o futevôlei, como atividade exclusiva de graduados em Educação Física. Nesse cenário, deve prevalecer o Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Como a restrição ao exercício profissional deve ser interpretada de forma restrita, à luz do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que garante a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, a exigência de registro para instrutores de modalidades específicas sem previsão legal clara configura, em análise perfunctória, uma restrição indevida. Neste sentido,…
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