Processo 5043889-71.2025.8.08.0024

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5043889-71.2025.8.08.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 CERTIFICO E DOU FÉ que este despacho/mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição. DATA: PROCESSO Nº 5043889-71.2025.8.08.0024 AÇÃO : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Ofendida/Vítima:Vítima: Autor: REQUERENTE: NATALIA DE SOUZA GUILHERME Requerido/Agressor:Réu: REQUERIDO: MARCELO CAMPOS Endereço(s): Nome: MARCELO CAMPOS Endereço: Avenida Presidente Florentino , 492, apto 401, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-240 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trato, aqui, de requerimento formulado por N. S. G, com fulcro no art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, em desfavor de MARCELO CAMPOS, ambos já qualificados nos autos, em decorrência da prática violência sexual e psicológica, cujos fatos estão retratados no boletim unificado e na declaração prestada pela Requerente em senda policial e à Defensoria Pública Estadual. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida ordinariamente como Lei Maria da Penha, segundo penso, é uma resposta aos pedidos de boa parte da sociedade feminina, que se cansou do tratamento dado aos inúmeros casos de mulheres que sofrem abusos por parte do homem, principalmente, dentro dos lares. Antes desta lei, o máximo que acontecia com o agressor era pagar cestas básicas ou prestar serviços comunitários. Com a entrada da referida lei em nosso ordenamento jurídico, a mulher passou a ter seus direitos preservados e garantidos, assim como sua própria integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial em caráter prioritário. Acerca da importância das medidas protetivas de urgência, em artigo intitulado “Lei 14.550/20023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar”, de autoria dos insignes Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha, assim lecionam: “É sabido que medidas protetivas e o acolhimento de mulheres podem evitar a sua morte. Na pesquisa Raio X do Feminicídio, de 2016, constatou-se que 97% das vítimas de feminicídio, consumado ou tentado, não estavam sob o manto de qualquer medida protetiva. Pesquisa mais recente revelou que, em 2022, ocorreram 187 feminicídios em São Paulo, sendo que 161 vítimas não tinham em seu favor qualquer medida de proteção. Em Minas Gerais, de 164 mulheres mortas, 137 não tinham amparo. Assim, a grande maioria das vítimas fatais não rompeu o silêncio ou buscou ajuda, o que demonstra, por óbvio, a efetividade das medidas para salvar vidas” (destaquei). Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.550/2023, acabou a discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza da medida protetiva de urgência, deixando de ser considerada como medida cautelar criminal para ser classificada como tutela de urgência civil (inibitória), entrementes, em ambos os casos, para sua concessão, mister o preenchimento de dois requisitos: 1) “fumus comissi delicti” - é a demonstração da existência de indícios de que houve violência doméstica e/ou familiar contra a mulher; e, 2) “periculum libertatis” - diz respeito a existência de um risco à vítima ou a terceiros, caso a medida protetiva não seja imediatamente deferida pelo…

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