Processo 5043890-84.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043890-84.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043890-84.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I - DAS PRELIMINARES 1.1 - Da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente incompetência absoluta.  O demandado sustentou não ter legitimidade para estar no polo passivo, argumentando que é mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de lucro.  No entanto, conforme o Tema n.º 1.150 do STJ, “ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ”, hipótese que se amolda ao caso em análise. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por conseguinte, não há falar em incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria.  II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 - Prescrição A parte ré sustentou a prescrição da pretensão da parte autora, ao fundamento de que o termo inicial é a data em que os valores debitados foram creditados na folha de pagamento do autor. O Superior Tribunal de Justiça definiu, todavia, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.951.931/DF ( tema 1.150 ), que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil " e que " o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. " Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de números 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ( tema 1.387 ), o tribunal, complementando o entendimento já expresso, estabeleceu também que " o  saque integral do principal  dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP " (destaquei). Convém contextualizar a tese: o PASEP envolve três tipos de pagamento –  principal ,  rendimentos  e  abonos salariais . O  principal  corresponde ao valor amealhado  no período anterior à Constituição de 1988 , ou seja, até a modificação do PASEP funcionamento do programa, quando as contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (artigo. 239,  caput  e § 2º, da Constituição Federal). Logo, " o saldo principal equivale 'ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal' ." 1 Os  rendimentos  são os juros e correção aplicados sobre o principal. " Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano ". 2  Por fim, o  abono anual , no valor de…

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