Processo 5043893-73.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043893-73.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043893-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JANAINA DOS SANTOS PRIMO ADVOGADO(A) : MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado JANAINA DOS SANTOS PRIMO , na condição de meeira de AURÉLIO PRIMO, visando a liberação e o levantamento dos valores existentes em nome do falecido.   Inicial com documentos (evento 1). Decido. II. Muito embora o presente feito tenha sido direcionado à CEF (empresa pública federal), é pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência para a apreciação de tal procedimento é da Justiça Estadual. Desta forma, a Justiça Federal não possui competência para o processamento e julgamento desta lide. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ALVARÁ LIBERATÓRIO. RETENÇÃO DE 25% DO  SALDO  FUNDIÁRIO PARA ADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando, ato contínuo, a remessa do feito ao Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE. 2. Consoante a Súmula nº 82 do STJ, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do  FGTS  se verifica apenas quando há pretensão resistida por parte da CEF, o que não se verificou na espécie, pois a aludida instituição financeira não se negou a efetuar o levantamento dos depósitos fundiários, cuidando, apenas, de reter 25% do  saldo  da  conta  visando a resguardar suposto direito dos filhos do requerente, aos quais foi garantida  pensão alimentícia n aquele percentual incidente sobre os vencimentos brutos do alimentante. 3. No momento do levantamento dos valores, a CEF atuará como mera destinatária - jurisdição voluntária - da decisão a ser prolatada pela  Justiça Estadual . 4. Competência do Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE, que, na condição de prolator da sentença fixadora dos alimentos, decidirá em definitivo se deve ser liberado o  saldo  residual postulado pelo ora recorrente. 5. Agravo de instrumento improvido. (AG 00081596720114050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2011 - Página::465.) PROCESSO CIVIL.  ALVARÁ  PARA LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM  CONTA  VINCULADA AO  FGTS . FEITO NÃO CONTENCIOSO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para exame dos procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação de importância depositada em  conta  vinculada ao  FGTS  é da  Justiça Estadual . Tratando-se de caso em que a CEF nega o direito ao levantamento, o procedimento a ser adotado é o contencioso e a competência é da Justiça Federal nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. Não tendo sido requerida a citação da CEF, inviável a conversão do rito. Apelação improvida. (AC 200172080012278, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 20/03/2002 PÁGINA: 1275.) (SEM GRIFO NO ORIGINAL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. FGTS. PIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA Nº 161/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  Nega-se provimento ao agravo regimental em face das razões que sustentam a decisão agravada, sendo certo que o pedido de levantamento do  FGTS  e PIS, em sede de…

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