Processo 5043895-48.2022.8.13.0702
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5043895-48.2022.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. PAULA FRANCISCA DA SILVA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de NARA LÚCIA SOUSA DA SILVA ANDRADE e FERRAGISTA MAIA EIRELI. A parte autora alegou, na inicial de ID nº 9590811764, em síntese, que “Em Julho de 2020 (…) começou um negócio na área de estética, no estabelecimento da Sra. Nara, primeira Requerida. Esta que na época possuía uma loja de produtos estéticos localizada à Avenida Imbaúba, no Centro Comercial, atualmente situada à Avenida Imbaúba, 1676, Chácaras Tubalina e Quartel, Uberlândia/MG, CEP: 38.413-116”; que “O negócio perdurou por 4 (Quatro) meses e depois, desfeito a parceria. Visualizando um acordo benéfico para ambas as partes, uma vez que o salão já estava constituído no espaço da Sra. Nara, está comprou partes dos materiais para dar continuidade com a atividade desenvolvida anteriormente pela Autora”; que “A primeira Requerida então decidiu comprar os objetos e materiais da Sra. Paula, pelo valor acordado a seguir: O importe de R$2.000,00 (Dois Mil Reais) em dois Cheques”; que “no vencimento dos cheques a primeira Requerida, alertando a Autora que os títulos não teriam proventos de fundos, pediu que esta última não representasse”; que “Diante desta situação foi feito um acordo para a devolução dos objetos, o todo ou em partes conforme o desenrolar da situação financeira da primeira Requerida”; que “Por motivos desconhecidos, a Sra. Nara não vendeu os móveis ou se vendeu não repassou os valores à Sra. Paula, simplesmente sem qualquer permissão, entregou todos, sendo eles: uma cadeira no valor de R$600,00 (Seiscentos Reais), uma luminária no valor de R$400,00 (Quatrocentos Reais), uma mesa e demais, avaliados em R$3.000,00 (Três Mil Reais), à segunda Requerida, Sra. Rejane, empresária e proprietária da Empresa Ferragista Maia EIRELI”; que “os cheques da primeira Requerida que foram entregues para a Autora (…) não foram representados a pedido da primeira Requerida. Já os objetos e materiais citados supra, não foram vendidos à primeira Ré, uma vez que esta não efetuou o pagamento”; e que “após diversas tentativas de receber os valores pelo cheque e por todos os materiais deixados com a segunda Ré, tentativas estas infrutíferas”. Diante disso, requereu a citação da parte ré, a fim de realizar o pagamento no importe de R$5.958,11 (cinco mil e novecentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) e, quedando-se inerte, que seja constituído o título executivo judicial. A inicial veio acompanhada por documentos. Intimada para comprovar a insuficiência de recursos e emendar a inicial, a fim de esclarecer a composição do polo passivo (ID nº 9594291250), a parte autora requereu dilação de prazo para comprovar os seus rendimentos e requereu a desistência da ação com relação à 2ª ré. Decisão de ID nº 9670746422, em que foi determinada a exclusão da 2ª ré do polo passivo. Manifestação da parte autora, em que acostou documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID nº 9689097015). Decisão de ID nº 9712784207, em que a inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimada acerca do mandado devolvido não cumprido (IDs nº 9744050341 e 9879044941), a parte autora apresentou manifestação, requerendo a citação por meio eletrônico whatsapp (IDs nº 9751956749 e 9884914053). Pesquisa de endereço da parte ré realizada por meio…
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