Processo 5043895-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043895-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043895-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGROPECUARIA EMPORIO DO CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536) AGRAVANTE : CAMILA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536) AGRAVANTE : WILLIAN FRANCELINO HERMANI ADVOGADO(A) : OTAVIO ESPINOSA FERREIRA (OAB RS068536) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUARIA EMPORIO DO CAMPO LTDA,  CAMILA TEIXEIRA DE SOUZA  e  WILLIAN FRANCELINO HERMANI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5147263-57.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 53, DESPADEC1 ):  Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte ré compareceu espontaneamente aos autos para requerer o depósito do valor informado no  evento 26, DOC1  a título de pagamento integral do débito. É o relatório. DECIDO. Sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que " Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"  (Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). Na hipótese, observa-se que o valor depositado não compreende a totalidade da dívida, porquanto o réu efetuou o depósito apenas do valor correspondente  às parcelas vencidas, conforme se infere do cálculo apresentado na inicial. Embora não devam ser incluídas no cálculo as despesas de honorários e custas processuais (TJSC, Apelação Cível n. 0300007-36.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 29-06-2017), ainda assim o valor ofertado é insuficiente para a purgação da mora. Diante do exposto, indefiro o pedido do  evento 25, DOC1 . Concedo ao réu, todavia, o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do depósito efetuado. Havendo depósito, voltem conclusos. Em caso de silêncio, aguarde-se o prazo da contestação, contado a partir do comparecimento espontâneo. A parte agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) realizaram depósito judicial espontâneo, demonstrando inequívoca intenção de adimplir a obrigação e purgar a mora; b) o valor depositado teria observado os parâmetros inicialmente indicados pela parte autora, inexistindo resistência dolosa ao pagamento; c) honorários advocatícios e custas processuais não devem integrar o cálculo da purgação da mora; d) não lhes foi oportunizado contraditório efetivo acerca da composição do débito, dos encargos incidentes, da atualização monetária e de eventual abusividade contratual; e) a exigência de complementação do depósito violaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e menor onerosidade; f) os agravantes se encontram em situação de hipossuficiência econômica, inclusive a pessoa jurídica, atualmente encerrada/inativa; g) a manutenção da busca e apreensão acarretaria dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na perda do veículo objeto da garantia. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja…

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