Processo 5043910-12.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043910-12.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NATAN GOMES VIANNA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BERRIEL BORGES GOUVEA DE SOUZA (OAB RJ269436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por NATAN GOMES VIANNA, contra ato do COMANDANTE - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, objetivando sua imediata inclusão no certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, inclusive com reserva de vaga, caso necessário, e, no mérito, a confirmação da segurança para anular o ato que o classificou indevidamente como ausente/eliminado. Relata ter se inscrito para o Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) – Oficiais RM2, área de Administração, tendo obtido a pontuação de 82,50 pontos para a prova objetiva, alcançando a 38ª colocação na classificação geral. Alega que o edital (Aviso de Convocação nº 07/2025) prevê a eliminação dos candidatos que não se classificarem dentro do limite correspondente a três vezes o número de vagas estabelecidas. Inicialmente, o certame previa 18 vagas para a referida habilitação (12 para ampla concorrência), tendo sido convocados os candidatos até a 37ª colocação. Sustenta, contudo, que após a referida convocação, a Administração Naval publicou, em 22/04/2026, retificação ampliando o número de vagas de 18 para 22 totais. Afirma que, com o aumento das vagas, o parâmetro para a cláusula de barreira foi alterado, o que deveria permitir sua convocação para a fase de Prova de Títulos. Aponta que, não obstante a alteração das vagas, a autoridade coatora manteve sua classificação como "ausente/eliminado", impedindo-o de prosseguir no certame. Aduz ter tentado resolver a questão na esfera administrativa, sem sucesso, recebendo resposta genérica de que "não há alteração na convocação para as próximas etapas". Alega violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia, sustentando a existência de erro material evidente e direito líquido e certo. Requer gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso dos autos, o impetrante comprova ter concorrido a uma das vagas disponibilizadas no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) – Oficiais RM2 para o cargo de Administração, tendo alcançado na prova objetiva a nota de 82,5, garantindo, portanto, a 38ª colocação geral (anexo 3). Junto com a inicial apresenta ainda (anexo 2), a cópia do edital do concurso, em que prevista a eliminação dos candidatos aprovados em ordem superior a 3 vezes o número de vagas, conforme item 8.4: 8.4 - Serão considerados eliminados na PO os voluntários que:(...) b) não se classificarem entre as maiores notas, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas estabelecidas, considerando-se os empates na última posição. Tal como afirmado na inicial, a Administração Castrense teria, a princípio, aumentado o número de vagas…
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