Processo 5043910-41.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5043910-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MEGA GIRO PROMOCOES VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MEGA GIRO PROMOCOES VENDAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação ordinária de cobrança, que reconheceu a invalidade da cláusula de eleição de foro, e determinou a remessa do feito ao juízo da Comarca de São Caetano do Sul/SP ( evento 14, DESPADEC1, 1G ), nos seguintes termos: 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no Evento 12, porquanto prestados os esclarecimentos determinados. 2. A parte autora informou ser franqueada da empresa Work Store Promoções e Eventos Ltda., bem como que a contratação teria ocorrido em Florianópolis em razão de serviços administrativos e financeiros prestados pela empresa Habil RH Serviços Administrativos Ltda., sediada nesta comarca, a qual também seria responsável por atos como emissão de notas fiscais, cobranças, assinaturas e demais trâmites administrativos. Não obstante, os esclarecimentos não demonstram a existência de vínculo territorial relevante entre a Comarca da Capital e a relação jurídica material discutida. Inexiste conexão desta comarca com o domicílio da autora, com o domicílio da ré ou com o local de cumprimento da obrigação principal controvertida. Os elementos invocados limitam-se à atuação de empresa terceira responsável pela gestão administrativa do negócio, circunstância que não caracteriza, por si só, pertinência territorial nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada em 2025, portanto após a entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, ocorrida em 4 de junho de 2024. Aplica-se, assim, integralmente a nova redação dos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n. 206.933/SP, segundo o qual a nova disciplina possui aplicação imediata e alcança todas as ações ajuizadas após a referida data. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. [...] 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes…
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