Processo 5043911-96.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043911-96.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043911-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXSUEL DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: MAXSUEL DOS SANTOS LIMA Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 1200, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-150 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por MAXSUEL DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A que em sede de liminar pugnou que o requerido seja compelido a excluir a restrição indevida em nome do Autor, do relatório de empréstimos e financiamento-SCR, do Banco central, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Em sua petição inicial, o autor aduziu que é correntista do Banco Bradesco S.A. e que, ao tentar obter a isenção de tarifas bancárias com sua gerente, foi informado de que constava uma restrição em seu CPF vinculada ao Banco do Brasil S/A. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, constatou um apontamento indevido no valor de R$ 423,17, sob a rubrica de operação vencida. Asseverou jamais ter contratado qualquer serviço ou produto com a instituição ré que justificasse tal lançamento. Diante disso, requereu a confirmação da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do SCR, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A instrução inicial foi marcada por despacho da MM. Juíza de Direito Fernanda Corrêa Martins, que identificou a tramitação do processo nº 5018541-18.2025.8.08.0035 nesta mesma unidade e determinou a manifestação do autor sobre eventual litispendência. O requerente apresentou petição de esclarecimento demonstrando de forma clara a distinção entre os feitos, pontuando que o processo anterior trata de negativação comercial perante a Serasa no valor de R$ 203,74 decorrente de fraude em cartão virtual digital (Contrato nº 157800725), enquanto esta demanda discute o lançamento irregular de R$ 423,17 no SCR do Banco Central, identificado em data posterior. A justificativa foi devidamente acolhida pelo Juízo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID. 84100689 - Pág. 2 pela Magistrada Inês Vello Corrêa, sob o fundamento de que a aferição de eventual irregularidade no lançamento cadastral demandava maior dilação probatória, ausente a verossimilhança imediata. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID. 94626229 - Pág. 1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça pleiteada e arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o requerente não comprovou resistência administrativa prévia. No mérito, alegou que o débito é legítimo e que o autor possui um cartão ativo junto à instituição, de modo que a anotação restritiva constitui regular exercício de direito. Apresentou como suporte probatório um sumário executivo genérico de cartões de crédito, além de cópia de documento de identificação pessoal e uma imagem no…

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