Processo 5043913-66.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043913-66.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043913-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CARNEIRO BORN REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: HENRIQUE CARNEIRO BORN Endereço: Rua Aquino Araújo, 111, apto 1402, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7 e 8 Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Henrique Carneiro Born em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a proceder com o imediato restabelecimento da conta do Requerente no aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone (27) 99949-0203, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, alega em síntese que no dia 31/10/2025, foi surpreendido com o banimento repentino e definitivo de sua conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica (27) 99949-0203. Relatou que, momentos antes do bloqueio, foi contatado por um perfil fraudulento que se passava pelo escritório de advocacia que habitualmente o assessora profissionalmente. Ao constatar a tentativa de golpe por meio de confirmação telefônica direta com seus patronos, o autor decidiu interagir de forma provocativa com o estelionatário, enviando-lhe um arquivo simulado de transferência via PIX em formato PDF como forma de reação. Aduziu que, imediatamente após esse ato reativo, sua conta foi excluída sob argumento genérico de violação dos termos de uso da plataforma, sem indicação da conduta ilícita específica. Afirmou que a linha telefônica bloqueada é seu principal instrumento de trabalho, afetando suas atividades como gerente comercial e sócio-administrador de rede varejista. Requer com a presente ação a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão constante do ID 83821934 deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ordenando à requerida que procedesse ao restabelecimento do acesso do demandante à conta do aplicativo WhatsApp no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada provisoriamente. O autor opôs embargos de declaração no ID 83967482 indicando erro material na fixação do valor das astreintes, vício este sanado por meio da decisão do ID 92680000, que retificou a penalidade cominatória diária para o montante de R$ 300,00, limitada ao teto de 30 dias. O requerente peticionou no ID 89355013 informando que o restabelecimento da conta de WhatsApp somente foi efetivado pela requerida em 31/12/2025, de modo que a ordem judicial foi descumprida pelo lapso temporal de 24 dias, requerendo a execução das astreintes. No ID 91515740, este Juízo indeferiu temporariamente a execução das astreintes na fase de conhecimento, sob o fundamento de evitar incidentes processuais que pudessem comprometer a…

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