Processo 5043914-49.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043914-49.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FATO GESTORA DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A) : ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I em que pede para afastar em definitivo o ato ilegal do impetrado que impõe à impetrante o pagamento do IRPJ e da CSLL nos termos do art. 4º, §2º, II, “a”; §4º, VII e §5º, da Lei Complementar n. 224/2025; art. 2º, §2º, “a”, do Decreto nº 12.808/2025 e do art. 14, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.305/2025, assim como para ser afastado o ato ilegal que, consequentemente, não reconhece o direito à compensação das parcelas eventualmente pagas a maior com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Pede, em sede liminar, para suspender a exigibilidade de eventual crédito tributário que venha a ser constituído por lançamento de ofício em razão da matéria tratada neste mandamus . A parte impetrante recolheu as custas no de 100% do valor devido (evento 1, guia 4). É o necessário. Decido. II. Busca a parte impetrante, em liminar, determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir das Impetrantes o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no regime do lucro presumido com a aplicação da majoração dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Da liminar Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09). A liminar deve ser indeferida. A questão em discussão é aferir a constitucionalidade do artigo 4º, §4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, os quais previram acréscimo de alíquota de 10% quando a receita bruta total exceder 5 milhões de reais. A tributação é legítima e constitui opção política. O percentual de 10% se aplica ao que exceder os 5 milhões de faturamento, não havendo violação à isonomia ou à concorrência . É irrelevante se o lucro presumido não é gasto tributário e nem benefício fiscal. A lei pode alterar a alíquota do IRPJ e CSLL, sendo irrelevante se a alteração ocorre em uma lei que visava redução de benefícios fiscais. O fato da lei ser destinada a reduzir benefícios fiscais não torna inconstitucionais todos os artigos que tratem de outro assunto que não os benefícios fiscais. A pertinência temática não é norma constitucional. Não há invalidade de normas legais que não dialoguem com o assunto tratado na lei. Vale esclarecer que a pertinência temática é exigida, de fato, nas medidas provisórias, coibindo o chamado "contrabando legislativo" ( STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 e STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 ) mas devido à…
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