Processo 5043918-86.2024.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043918-86.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VICENTE CRAVO DI PIETRO ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA SOBIERAJSKI (OAB SC004255) ADVOGADO(A) : Maria Margarida Bittencourt Ramos (OAB SC004127) AGRAVANTE : MARISELMA MENDONCA DI PIETRO ADVOGADO(A) : Maria Margarida Bittencourt Ramos (OAB SC004127) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA SOBIERAJSKI (OAB SC004255) AGRAVADO : NEIVA CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO ADVOGADO(A) : THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) AGRAVADO : CID CAESAR DE ALMEIDA PEDROSO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUANA TUBINO PHAELANTE (OAB SC077477) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LUCIANA MARIA DA SILVA PEDROSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUANA TUBINO PHAELANTE (OAB SC077477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE CRAVO DI PIETRO e MARISELMA MENDONCA DI PIETRO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GESTORES. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma associação. 2. Os agravantes alegaram natureza consumerista da relação, aplicação do art. 28 do CDC e cerceamento de defesa por ausência de produção de provas. 3. Requereram o provimento do recurso para acolher a desconsideração e incluir a parte agravada no polo passivo do incidente executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada rejeitou corretamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação devedora; e (ii) verificar a legitimidade passiva dos agravados no incidente de desconsideração, considerando a necessidade de direcionamento contra os gestores administrativos da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica difere do reconhecimento de grupo econômico, sendo que o primeiro busca atingir bens de sócios/gestores e o segundo expandir a responsabilidade a outras empresas do conglomerado. 6. Embora a associação devedora seja sem fins lucrativos, a relação com os agravantes é consumerista, aplicando-se o CDC pela teoria da aparência, pois a associação foi criada sob o comando de um grupo econômico. 7. O princípio da adstrição impede que o juiz profira decisão de natureza diversa da pedida, limitando a análise ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8. A desconsideração da personalidade jurídica de associação é permitida pelo CDC, art. 28, §5º, mas exige a instauração do incidente contra os gestores administrativos, conforme o estatuto da entidade. 9. Os agravantes não comprovaram quem eram os representantes eleitos da diretoria executiva da associação, ônus que lhes incumbia. 10. O incidente de desconsideração não foi proposto contra os responsáveis legais da associação, mas contra terceiros sem legitimidade passiva neste procedimento. 11. A teoria menor da desconsideração não autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário ou não foi devidamente incluído no incidente, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. 12. O pedido de prescrição formulado pelos agravados em contrarrazões está prejudicado, pois…
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