Processo 5043926-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043926-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043926-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : N.S.R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) AGRAVANTE : FLAVIO RENY SCOPEL ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu petição do agravante como embargos à execução fiscal e, simultaneamente, rejeitou liminarmente os pedidos, afastando as teses de prescrição e ilegitimidade passiva, sem oportunizar a produção de provas requeridas para demonstrar a inexistência de dissolução irregular da empresa executada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório por rejeição liminar dos embargos sem oportunizar a produção de provas; (ii) equívoco na aplicação da preclusão temporal ao agravante, incluído tardiamente no polo passivo da execução; (iii) mérito quanto à prescrição do crédito tributário e ilegitimidade passiva do sócio redirecionado.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão do agravante de "aditar" ou "complementar" embargos à execução opostos anteriormente pela pessoa jurídica executada é juridicamente inviável, pois o direito de ação e as faculdades processuais dele decorrentes pertencem exclusivamente à parte autora da demanda original. 2. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao receber a petição como novos embargos à execução opostos pelo próprio sócio agravante, primando pela instrumentalidade das formas e pelo máximo aproveitamento dos atos processuais. 3. Configura cerceamento de defesa a rejeição liminar dos embargos por falta de provas quando, simultaneamente, impede-se o embargante de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações, especialmente em matéria eminentemente fática como a existência ou não de dissolução irregular da empresa. 4. A presunção de dissolução irregular da empresa, estabelecida pela Súmula 435 do STJ, é relativa ( juris tantum ) e pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o sócio-gerente contra quem a execução foi redirecionada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da decisão que julga improcedente o pedido por falta de provas quando, anteriormente, indeferiu o pedido de produção probatória formulado pela parte.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para desconstituir o capítulo da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo agravante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória e apreciação do pedido de produção de provas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO RENY SCOPE contra a decisão interlocutória do   evento 105, DESPADEC1 , proferida na execução fiscal ajuizada em face de N.S.R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (atual razão social de Scopel Industria de Bebidas Ltda.), nos seguintes termos: "(...) Vistos. Assiste razão ao Estado do Rio Grande do Sul quanto às preliminares. Primeiramente, a petição do executado Flávio Scopel (evento  99.1 ) foi protocolada de forma equivocada nestes…

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