Processo 5043927-83.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043927-83.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5043927-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PRATES LAGARES, KARLA PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360 REQUERIDO: 63.382.590 PEDRO LUCAS ARAUJO DE LIMA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ROSANA BARRETO GABRIEL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., onde a parte autora narra na inicial que, no dia 07 de abril de 2026, foi vítima de um golpe de engenharia social no qual criminosos utilizaram o nome e a foto de sua advogada no WhatsApp e citaram dados reais de um processo seu para ganhar sua confiança. Relata que foi induzida a transferir todo o saldo disponível de sua conta no Banco Itaú e a contratar empréstimos que totalizaram R$21.000,00, direcionando todos os valores (por meio de mais de 60 PIX) para uma conta de sua própria titularidade no PicPay. Aduz que, sob o pretexto de realizar uma autenticação, os golpistas realizaram uma videochamada com compartilhamento de tela, obtiveram acesso remoto ao seu celular, realizaram reconhecimento facial e assumiram o controle do aplicativo PicPay, transferindo todo o dinheiro para terceiros e realizando compras fraudulentas com seu cartão de crédito Itaú cadastrado na plataforma, gerando um prejuízo total de R$ 86.092,45. Sustenta que houve falha de segurança dos bancos e que as contestações administrativas foram negadas. Ao final, a parte requerente pugna: "2. A concessão de tutela de urgência, determinando: a) ao BANCO BRADESCO S/A o bloqueio imediato dos valores existentes na conta de titularidade de PEDRO LUCAS ARAUJO DE LIMA (CNPJ 63.382.590/0001-84) e a transferência integral à conta da autora KARLA PRATES; b) ao BANCO BANESTES S/A a confirmação e efetivação da abertura do MED (Mecanismo Especial de Devolução), com restituição dos valores; c) à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Meta Platforms, Inc.) a suspensão imediata da conta associada ao número (27) 99828-8194, e o bloqueio de novos cadastros em nome ou com a imagem do advogado Gabriel Prates Lagares.". É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes fixados no art. 98º do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de uma pessoa hipossuficiente como demonstrado nos ID 88929025, 88929026 e 88929027. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO ainda inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito…

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