Processo 5043941-61.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043941-61.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043941-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO MACHADO DE MOURA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento (19.05.2026). Lado outro, também não formulou pedido de justiça gratuita na peça portal de seu reclamo. Somente agora, 25.05.2026 (Evento 12), é que a parte agravante postulou a concessão da benesse, ao argumento de que "o Impetrante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, taxas judiciárias e demais despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Ressalta-se que o requerente é beneficiário do benefício assistencial LOAS/BPC, percebendo renda mínima de destinada exclusivamente à própria subsistência, circunstância que demonstra sua inequívoca hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade" . Depreende-se do  caput  do art. 98 do Código de Processo Civil que  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988. O § 3º do art. 99 do Códex Processual prevê uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art . 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça . 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1 .641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4 . Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017). A análise da…

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