Processo 5043943-23.2021.8.09.0162
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: Jose Carlos Barbosa Araujo Autos nº: 5043943-23.2021.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO. A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS BARBOSA ARAÚJO e YSLLONE ARAÚJO DE SOUSA, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Narrou a denúncia: “Consta do inquérito policial anexado que no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 14h40min, na Quadra 08, Lote 03, Rio das Pedras, nesta cidade e comarca, os denunciados José Carlos Barbosa Araújo e Ysllone Araújo de Souza, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho televisor, marca TCL, de 50 polegadas, com controle e um notebook positivo, pertencentes à vítima George da Silva. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima transcritas, os denunciados José Carlos e Ysllone, mancomunados pelo propósito de subtraírem bens alheios, aproveitaram a ausência da vítima George em sua residência e, mediante o arrombamento da porta, adentraram no imóvel e subtraíram uma TV TCL de 50 polegadas e um notebook positivo, levando-os para o veículo GM/Corsa, Classic, placa JKL-4755, do qual evadiram-se do local. Concomitantemente, a testemunha Thaís, vizinha da vítima George, percebeu a prática delituosa, anotou a placa do veículo e repassou à Guarda Civil Municipal, que intensificou o patrulhamento e logrou localizar os suspeitos. Na ocasião, ao avistarem os guardas municipais, os denunciados José e Ysllone empreenderam fuga, contudo, após breve perseguição, foram interceptados e, em revista pessoal e veicular, foram localizados os bens subtraídos que apreendidos e depois entregues à vítima. Diante da prática delitiva, os denunciados José Carlos e Ysllone foram conduzidos à presença da autoridade policial para as providências de praxe…”. Auto de prisão em flagrante no evento 01, acompanhado do termo de exibição e apreensão às fls. 28/29 e termo de entrega às fls. 30. Certidão de antecedentes criminais no evento 03. Parecer ministerial no evento 07, manifestando-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ata de audiência de custódia no evento 20, ocasião em que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão dos acusados em preventiva. Inquérito policial juntado no evento 23. Denúncia ofertada no evento 28, recebida em 09/02/2021, conforme decisão constante do evento 31. Os acusados foram devidamente citados nos eventos 45 e 46, apresentando respostas à acusação nos eventos 38 e 39. Decisão rejeitando a absolvição sumária no evento 41. Em audiência de instrução e julgamento realizada no evento 66, foram ouvidas a vítima George da Silva e a testemunha de acusação Evaldo Divino de Leles Souza. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Thais de Tal, Elito Gomes da Silva, Letícia Gomes Fernandes e Josivaldo Salgueiro de Souza. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados,…
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