Processo 5043947-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043947-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043947-68.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003671-17.2025.8.24.0004/SC AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO : RHUAN DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845) ADVOGADO(A) : KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556) DESPACHO/DECISÃO Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 125, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da demanda nominada como " cumprimento de sentença " n. 50036711720258240004, movida por Rhuan da Silva Cardoso , rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Vistos etc. O executado apresentou impugnação a penhora de valores pelo sisbajud, alegando ausência de intimação pessoal e obrigação já cumprida. Subsidiariamente, pleiteou redução da astreinte ou conversão em perdas e danos, com necessidade de comprovação dos prejuízos.  Em resposta, o credor requereu a rejeição da defesa. Vieram os autos conclusos.  Não há que se falar em ausência de intimação pessoal.  O réu foi intimado pessoalmente, como se vê do  processo 5010857-62.2023.8.24.0004/SC, evento 61, AR1 . E, como esclarecido no ev. 87, a multa incidirá até que a ordem seja efetivamente cumprida. Além disso, o descumprimento restou demonstrado pelo menos até outubro de 2025, conforme vídeo de  evento 79, VIDEO2 . Portanto, legítima a cobrança da multa até aquela data. Como o cálculo de ev. 92 incluiu astreinte até o mês de outubro, não vejo excesso na penhora.  Ademais, a redução da penalidade já foi afastada na decisão de  evento 47, DESPADEC1 , a qual me reporto.  No mais, se o que ocorreu foi restrição posterior, por alguma violação as diretrizes da plataforma, cabia ao executado comprovar, o que não fez.  Por fim, a pretendida conversão das astreintes em perdas e danos não é cabível, porquanto implicaria esvaziar a finalidade coercitiva da multa e beneficiar o devedor recalcitrante, que, após optar pelo descumprimento reiterado da obrigação, busca afastar as consequências jurídicas de sua própria inércia. Cumpre destacar que a obrigação de fazer — restabelecimento da conta do autor — é plenamente possível e ainda subsiste, não havendo demonstração de impossibilidade absoluta de cumprimento que autorizasse solução substitutiva. A simples alegação genérica de obrigação já cumprida, desacompanhada de qualquer indício de prova, especialmente por parte de empresa de grande porte e expressiva capacidade técnica, não se presta a afastar a eficácia da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a constrição.  Libere-se alvará em favor do credor.  Por outro lado, se deseja prosseguir na execução da multa ( evento 113, PET1 ), compete ao credor comprovar que a conta permanece restrita, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.  Dil. legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a empresa agravante sustentou que " a conta @rhuandj não possui restrições, assim como conta de anúncio n° 23847167179890460, vinculada à conta @rhuandj, está livre de quaisquer restrições para anunciar " (p. 5). Aduziu que " o valor de R$ 36.299,95 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), demonstra-se totalmente desproporcional na medida…

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