Processo 5043948-24.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043948-24.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDINEI DA SILVA LOURENCO ADVOGADO(A) : JAIRO DE SOUZA ARAUJO (OAB RJ074355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI DA SILVA LOURENCO em face da UNIÃO, em que pretende a anulação de ato administrativo para que haja o restabelecimento de certificado marítimo cancelado administrativamente, a autorização para embarque e a suspensão de restrições impostas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu restrições administrativas e impedimento de embarque sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegando nulidade do ato administrativo que culminou no cancelamento de suas habilitações profissionais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência possui caráter excepcional, razão pela qual sua concessão demanda demonstração suficientemente robusta, ainda que em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e da existência de risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a ilegalidade alegada pela parte autora apta a justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida. Conforme se extrai do documento juntado em evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 , o cancelamento do certificado marítimo decorreu de procedimento administrativo instaurado pela Administração Naval em razão de fraude, matéria inserida no âmbito do poder de polícia marítima exercido pela Diretoria de Portos e Costas, com notificação final ao autor. O certificado do autor foi juntado em evento 1, DOC7 em nome de Sint Maarten e em notícia publicada em 03 de outubro de 2025 no site oficial do Sindicato Nacionais dos Oficiais da Marinha Mercanete (SINDMAR) que a Diretoria de Portos e Costas havia instaurado processo administrativo para suspender cautelarmente certificados atribuídos de forma fraudulenta à Administração de Sint Maarten, com o respectivo encaminhamento dos fatos à Polícia Federal. Nesse contexto, revela-se imprescindível a análise integral do processo administrativo que culminou no cancelamento do certificado profissional do autor, sobretudo diante da relevância pública da atividade desempenhada e da necessidade de observância dos padrões internacionais de segurança marítima previstos na Convenção STCW (Standards of Training, Certification and Watchkeeping). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle restrito à legalidade do ato administrativo, sem substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos, de conveniência ou de oportunidade administrativa, especialmente em matéria relacionada à segurança da navegação, à certificação profissional marítima e à fiscalização do exercício da atividade aquaviária. Assim, diante da necessidade de melhor instrução do feito e da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de…
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