Processo 5043956-61.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5043956-61.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5043956-61.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ROSANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelos autores contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, com a declarando de nulidade da cláusula que impõe a Tabela Price e a capitalização de juros, por abusividade e falta de informação adequada,  o recálculo do saldo devedor e das prestações utilizando o Método de Gauss (juros simples), mantendo-se a taxa nominal pactuada, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Em suas razões recursais, afirma ter celebrado  contrato de compra e venda e mútuo com a instituição financeira ré, com vistas à aquisição de bem imóvel, no valor de R$ 175.086,00, para pagamento em 407 prestações de R$ 1.231,15; que o sistema de amortização contratado (Tabela Price) implica indevida capitalização de juros; que não houve pactuação expressa nesse sentido, em ofensa à tese firmada no julgamento do REsp 1.826.463/SC; que, com a aplicação do método  gauss  (juros simples), a prestação mensal alcançaria a monta de R$ 768,75; que almeja o restabelecimento do equilíbrio contratual; que, diante da conduta abusiva da CEF, há de ser afastada a sua mora.  Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 768,75, determinar que a recorrida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou, caso já o tenha feito, que proceda à baixa imediata, e determinar a suspensão de quaisquer atos de execução extrajudicial, consolidação da propriedade ou leilão do imóvel objeto do contrato. Pois bem. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro razões de indeferimento da decisão recorrida ( evento 32, DESPADEC1  dos autos principais): (...) O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Isto porque as alegações autorais carecem de verossimilhança. Assim, vejamos. Consigne-se, para início de raciocínio, que o acordo cuja revisão é almejada foi constituído ao abrigo da disciplina que lhe é correlata – em especial, dos princípios: a) da autonomia privada, b) da função social dos contratos, c) da conservação negocial, d) da força obrigatória dos contratos e e) da intervenção mínima. Estas cinco regras, aliadas a outras, cuja menção é, neste momento, desnecessária, compõem o arcabouço normativo que confere estrutura à figura jurídica do…

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