Processo 5043959-82.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043959-82.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043959-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIOVANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIAN CARLOS REGIS (OAB SC052233) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB SC049152) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO GIOVANA DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da Ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 5002372-58.2026.8.24.0072, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A ., assim decidiu ( evento 5, DESPADEC1 ):  1.   Defiro  o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (CPC, art. 99, § 3º). 2.  Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por  GIOVANA DE OLIVEIRA  contra BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com  pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos oriundos de operações bancárias fraudadas, a interrupção de descontos em folha de pagamento e a abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes. Alega, em síntese, que: a) em 1-4-2026 foi vítima de golpe de engenharia social, no qual terceiros se passaram por advogado, induzindo-a a realizar operações bancárias atípicas sob pressão psicológica, a fim de receber valores referente a um processo; b) em decorrência da fraude, ocorreu resgate de valores aplicados, contratação indevida de empréstimos, conversão de limite de cartão de crédito em saldo e transferências via PIX; c) os prejuízos perfazem o montante aproximado de R$ 38.092,04, inclusive com desconto das parcelas em sua folha de pagamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que, para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No que concerne à probabilidade do direito, embora a autora sustente ter sido vítima de fraude bancária por meio de engenharia social, verifica-se que os documentos até então acostados não permitem, neste estágio inaugural da demanda, afirmar com o grau de probabilidade exigido que as instituições financeiras rés tenham concorrido para o evento danoso por falha na prestação do serviço. Com efeito, as operações questionadas foram realizadas mediante uso regular dos canais eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras, a partir de ambiente autenticado e com a utilização de credenciais pessoais da própria autora. Conforme se extrai da narrativa inicial, houve acesso voluntário aos aplicativos, compartilhamento de tela e fornecimento de dados sensíveis a terceiros, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, não permite concluir pelo vazamento de informações internas imputável às rés. Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários e o boletim de ocorrência demonstram a existência das transações contestadas, mas não se prestam, isoladamente, a comprovar que as rés possuíam meios técnicos para identificar e impedir as operações realizadas, sobretudo quando executadas com consentimento aparente do titular da conta, ainda que obtido mediante ardil de terceiros. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL.…

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