Processo 5043961-52.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5043961-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de "ação declaratória com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte" ajuizada por Roberto Alves em face de SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda. e UNIMED Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Na petição inicial , o autor alegou que, na condição de beneficiário de plano de saúde, necessitou de atendimento emergencial por quadro de "Angina Instável (CID I20.0)" , sendo internado entre 25/12/2025 e 30/12/2025 no hospital da ré, ocasião em que foi submetido a procedimento médico, conduzido por equipe especializada, que indicou a utilização de materiais específicos considerados indispensáveis ao sucesso da intervenção. Sustentou que não foi previamente informado acerca da não cobertura do insumo pelo plano nem de eventual custo, sendo surpreendido posteriormente com cobrança no valor de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), relativa ao material “Cateter Shokwave - C2IVL3012 - Luminal GR ” . Defendeu a abusividade da cobrança, a ausência de consentimento válido, a violação aos deveres de informação e a responsabilidade solidária dos réus, invocando normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de atos de cobrança e negativação. No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade de cláusulas contratuais que imputem o custo ao paciente em contexto emergencial e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus. Ao Evento 13, o Magistrado a quo indeferiu o pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende a suspensão imediata da exigibilidade do débito no valor de R$ 28.600,00, bem como a abstenção de atos de cobrança e eventual negativação dos dados do autor. Decido. Para a concessão de tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Embora o autor alegue a abusividade da cobrança decorrente de atendimento médico emergencial, a análise do conjunto inicial revela que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração acerca da regularidade da negativa de cobertura, da extensão da responsabilidade de cada réu e da validade das obrigações assumidas no momento da internação, o que afasta por ora, a configuração inequívoca da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Indemonstrado o fumus boni juris , deixo de apreciar a do periculum in mora , eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. Citem-se os réus para, querendo, contestem o feito no…
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