Processo 5043972-15.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5043972-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RESENDE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HARLHON SILVA PEREIRA - ES41974 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISABELA RESENDE RIBEIRO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Narra a requerente, em síntese, que era cliente do requerido com conta bancária e no dia 28/10/2025 realizou transação financeira no montante de R$5.811,60 ocasião em que o valor foi creditado na conta da requerente. Informa que o requerido bloqueou a conta bancária de forma definitiva com retenção integral do valor. Informa ainda que tentou solucionar a questão na via administrativa, bem como fez registro de B.O e no Banco Central, no entanto não obteve sucesso. Requer, por conseguinte: (i) a concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio da conta bancária com liberação ao acesso ao valor depositado na conta bancária; (ii) a condenação da requerida a devolução do valor de R$515,09, a título de danos materiais; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Emenda a inicial – id. 83517193. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 83581440. O requerido apresentou habilitação e contestação, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos - id. 90280611 e 90398312. Manifestação da parte autora - id. 90928542. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO MÉRITO Primeiramente, constato que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Nesse cenário, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seus pedidos com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, bloqueio da conta bancária (id. 83517193 e 90928544), B.O e reclamação ao BACEN (id. 83517171 e 83517179), saldo bancário (id. 83517181) e dados bancários (id. 83517182). Não obstante, a requerida apresentou contestação genérica sobre a ausência de responsabilidade, bem como o bloqueio da conta bancária foi decorrente de atividade suspeita, no entanto não juntou aos autos qualquer procedimento administrativo de investigação da transação bancária nem mesmo comprou o desbloqueio da conta ou devolução do valor a parte autora. Assim, observa-se que o requerido não comprovou qualquer excludente de responsabilidade ou mesmo se desincumbiu do ônus imposto pelo art.373,II do CPC. Nesse diapasão não há alternativa ao acolhimento do…
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