Processo 5043974-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5043974-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIA MEDEIROS BOTEGA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA MEDEIROS BOTEGA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Embargos à Execução Fiscal n. 5000331-36.2026.8.24.0940, opostos pela ora recorrente em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça feito pela parte embargante ( processo 5000331-36.2026.8.24.0940/SC, evento 12, DESPADEC1 ). Argumenta a Agravante, em síntese, que sua renda pessoal seria inferior a 3 salários-mínimos; possui um único imóvel que é utilizado para moradia, e não possui sequer um veículo, conforme demonstra a certidão negativa expedida pelo DETRAN/SC acostada aos autos; além disso a empresa registrada no seu nome só lhe gera passivo. Sustenta que enfrenta um grave estado de superendividamento justamente em decorrência da empresa R-Luz Materiais Elétricos, da qual é sócia, mas que não lhe reverte qualquer lucro há anos. Conforme demonstrado, a referida pessoa jurídica possui um passivo tributário federal inscrito em dívida ativa que ultrapassa a astronômica marca de R$ 13.000.000,00. Ao final, requer seja conhecido e provido o seu recurso, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 8, CONTRAZ1 ). É o relato do necessário. Ab initio , dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, "para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel…
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