Processo 5044003-32.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044003-32.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044003-32.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELDER JACOMO MARQUEZINI ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por HELDER JACOMO MARQUEZINI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 319037798 – fls. 01/03, declarada em razões de ID 319037814 – fls. 01/02) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento do labor rural do autor de 01/01/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1984 a 31/12/1984, além de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER reafirmada, em 10/02/2019, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Determinou a fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais. Em razões recursais de ID 319037812 – fls. 01/10, o INSS insurge-se quanto à tutela antecipada, bem como alega que não restou comprovado o labor campesino do postulante, ante a ausência de início de prova material. Sustenta que não foram adimplidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o…

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