Processo 5044008-94.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044008-94.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044008-94.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA MIRATAIA I ADVOGADO(A) : LUMENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ183975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, objetivando: a) Que seja expedido mandado de pagamento, citando a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$11.573,64 (onze mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos encargos convencionais (multa, juros e atualização monetária), despesas com expedição de certidão de ônus reais, custas judiciais e honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, além das prestações vincendas (artigo 323 do CPC) até o efetivo pagamento; b) Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, requer seja o mesmo intimado para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º, do CPC; c) Caso não haja o pagamento e não sejam apresentados embargos no prazo legal, que se constitua de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade devendo ser determinada a conversão do procedimento em execução, com a constrição de bens da parte ré, inclusive via penhora online, até a satisfação integral do crédito nos termos do art. 701, §2º, do CPC; e d) Acaso a parte ré apresente embargos monitórios, que sejam estes julgados improcedentes, com a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial, com prosseguimento da execução e condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC).   DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) 1 - Verifico que a parte autora ajuizou ação monitória sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Contudo, o procedimento monitório previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Federais, regido pelas Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, que não contemplam mandado monitório, embargos monitórios ou constituição automática de título executivo judicial na forma pretendida. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito dos Juizados Especiais Federais, inclusive com a reformulação dos pedidos e requerimentos, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Não foi apresentada a última ATA de eleição de síndica da outorgante, que é documento indispensável à propositura da demanda. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora ata de eleição.   Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão. Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido  in albis  o prazo, venham os autos conclusos.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº…

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