Processo 5044009-39.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044009-39.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044009-39.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARCOS PAULO CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARCOS PAULO CAVALCANTI DOS SANTOS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A decisão de primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa, concluiu pela ausência dos requisitos legais qualidade de segurado e carência (ID 319038960). Em suas razões recursais (ID 319038964), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença não teria analisado adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz da correta interpretação dos requisitos previdenciários. Afirma ser portador de transtorno depressivo recorrente (CID F33.1) e transtorno de pânico (CID F41.0), enfermidades que comprometem sua capacidade laborativa, circunstância expressamente reconhecida pelo laudo do perito judicial, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual. Argumenta, assim, que, apesar do reconhecimento da incapacidade, a improcedência do pedido decorreu de interpretação restritiva dos requisitos legais, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade. Decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões recursais, foram os autos remetidos a esse Tribunal e distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos…

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