Processo 5044010-70.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5044010-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. D. R. REPRESENTANTE: ROVENA FAGUNDES DAHER REIS, ANTONIO LUIZ GOMES REIS JUNIOR REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, ALL WORLD VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO QUISSAK - SP131729 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALL WORLD VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP (Id. 95407596) em face da sentença de mérito (Id. 94850956) que acolheu a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, mas julgou procedente o pleito autoral para condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono em decorrência do acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. Aduz, ainda, vício de intimação quanto à referida decisão, requerendo a regularização do cadastro de seu procurador exclusivo e a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 96505050), arguindo o descabimento da via recursal por nítido intuito de reexame da matéria e sustentando que a verba honorária restou globalmente fixada na sentença. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso e o regular cumprimento das formalidades legais (Id. 98189243). Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Conhecimento e da Regularização Processual Inicialmente, recebo os presentes embargos porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e apresentados de forma tempestiva. No tocante ao pleito de regularização cadastral formulado pela defesa da embargante (Id. 95407588), assiste razão ao causídico. Verifico que o Dr. Sergio Quissak (OAB/SP 131.729) é o único patrono constituído nos autos pela All World Viagens e Turismo, conforme procuração outorgada ao Id. 44944146 e peça de bloqueio de Id. 45071208. DETERMINO que a Secretaria promova a imediata retificação do cadastro no sistema PJe para que conste exclusivamente o nome do advogado SERGIO QUISSAK (OAB/SP 131.729) como representante da referida requerida. Diante do comparecimento espontâneo e da oportuna oposição do recurso com a devida análise do mérito adiante delineada, resta prejudicado o requerimento de nova publicação da sentença. 2. Do Mérito dos Embargos de Declaração No mérito, os embargos são procedentes. Conforme preconiza o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Analisando detidamente o dispositivo da sentença embargada (Id. 94850956), constata-se que este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ora embargante, extinguindo o processo nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Todavia, limitou-se a fixar os…
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