Processo 5044012-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044012-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TATIANE ANDRE DE SA GIUSTI ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA em face de decisão unipessoal desta relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5044012-63.2026.8.24.0000, interposto por TATIANE ANDRÉ DE SÁ GIUSTI, que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, cassando o decisum e determinando o retorno dos autos de embargos à execução para análise do feito nos estritos limites do pedido inicial, restando prejudicada a análise do recurso ( evento 7, DESPADEC1 ). Em apertada síntese, o polo embargante sustenta a existência dos vícios de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada determinou a cassação do decisum recorrido sem oportunizar à parte agravada prévia manifestação, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa. Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação que autorizaria o reconhecimento de nulidade de ofício, asseverando que a providência adotada não foi objeto de pedido no agravo de instrumento, o que caracterizaria decisão ultra petita . Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprimento das omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da observância do contraditório e dos limites objetivos do recurso, inclusive para fins de prequestionamento (evento 13). Com as contrarrazões (evento 18), retornaram os autos conclusos. É o relatório. Os embargos de declaração, adianta-se, não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra do decisum quaisquer dos vícios passíveis de recognição na via recursal utilizada (omissão, contradição, obscuridade e erro material). Com efeito, o exame dos autos revela que o julgado combatido bem analisou as questões debatidas na lide, decidindo de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Por oportuno, vale transcrever o decisum , que julgou prejudicada a análise do agravo ( evento 7, DESPADEC1 ): (...) Da análise dos autos, verifica-se a existência de matéria prejudicial ao exame do recurso, a saber, a nulidade da decisão combatida. Com efeito, compulsando os autos de origem, observo que o pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado na peça inicial, baseou-se na teses de nulidade da citação, ausência de interrupção válida do prazo prescricional, ausência de liquidez do título e excesso de execução decorrente da cobrança de encargos ilegais ( processo 5053807-19.2026.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1 , p. 2). No entanto, Sua Excelência recebeu, em parte, os embargos à execução, rejeitando liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, § 4º, inc. II do CPC; e deixou de atribuir o efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo ( evento 5, DESPADEC1 ). Ou seja, desconsiderou as alegações de nulidade da citação por edital, ausência de interrupção válida do prazo prescricional e de ausência de liquidez do título executivo. Como se vê, ao longo dos fundamentos invocados na decisão interlocutória combatida, não é possível…
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