Processo 5044015-88.2025.8.08.0035
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5044015-88.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIANA CORDEIRO SILVEIRA MORELLO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VAZ - ES24420 REQUERIDO: RYAN MORELLO CAMPOS NOVAES Nome: RYAN MORELLO CAMPOS NOVAES Endereço: Avenida Vitória, 950, UNISALES - SETOR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Forte São João, VITÓRIA - ES - CEP: 29017-950 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio, Pensão Alimentícia, Guarda, Convivência e Alimentos ajuizada por MARIANA CORDEIRO SILVEIRA MORELLO, por si e representando as filhas menores, MARIA HELENA SILVEIRA MORELLO e MARIA AURORA SILVEIRA MORELLO, em face de RYAN MORELLO CAMPOS NOVAES, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 82485857, em síntese, que: (i) A Requerente viveu em união estável com o Requerido de 13/09/2019 até 18/03/2023, data em que formalizaram o relacionamento conjugal pelo casamento, adotando o regime de Comunhão Parcial de Bens; (ii) Da união nasceram as duas filhas, gêmeas, a saber, MARIA HELENA SILVEIRA MORELLO e MARIA AURORA SILVEIRA MORELLO, nascidas em 16/07/2020, com 05 (cinco) anos de idade; (iii) Para surpresa da Requerente, de forma inesperada, o Requerido deixou o lar em 23 de julho de 2025, abandonando a autora e as filhas, que ficaram sem apoio financeiro fixo. O comportamento do Requerido causou estranhamento e surpresa também aos familiares e amigos; (iv) Desde a separação das partes, a Requerente passou a arcar sozinha com todas as responsabilidades domésticas e com os cuidados das filhas, precisando reorganizar sua rotina, conciliando os compromissos escolares, atividades e cuidados médicos das crianças. O único valor pago pelo Requerido foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente aos alugueis de agosto, setembro e outubro, pagando água e luz, apenas em setembro, mas deixando-a sem qualquer valor para cobrir as necessidades básicas para seu sustento e das filhas. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos em benefício das filhas menores. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.…
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