Processo 5044016-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044016-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044016-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO PAULO DOS SANTOS TOASSI ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : ISABEL SANE KUHNEN (OAB SC069210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo dos Santos Toassi contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da  "execução fiscal" n. 5000489-38.2023.8.24.0054 contra si   movida pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu o requerimento de dispensa da garantia integral do juízo ( evento 105, DESPADEC1 ). Em suas razões de insurgência, sustenta que a decisão padece de error in procedendo , ao argumento de que o magistrado, ao reputar insuficiente a prova de hipossuficiência, deixou de oportunizar a complementação documental, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC, configurando decisão-surpresa e cerceamento de defesa. Afirma ter demonstrado a inexistência de bens por meio de certidões negativas e a impossibilidade de ofertar garantia integral, pleiteando, assim, a reforma da decisão, para que lhe seja assegurada a comprovação da hipossuficiência ou, subsidiariamente, o afastamento da rejeição liminar, com o recebimento da insurgência por via alternativa (exceção de pré-executividade, suspensão do feito ou tratamento como ação autônoma), além da concessão de efeito suspensivo diante do risco de extinção imediata dos embargos e prosseguimento dos atos executórios ( evento 1, INIC1 ). Na decisão do  evento 8, DESPADEC1  determinei a intimação do agravante para comprovar o direito à gratuidade da justiça, o que foi atendido mediante manifestação acompanhada de documentos ( evento 21, PET1 ).  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, por não ter prejuízo ao contraditório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. 2. Da justiça gratuita O agravante postulou o deferimento da gratuidade da justiça. Para tanto, após ser intimado a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, encartou aos autos: recibo de entrega da declaração do imposto de renda, indicando rendimentos tributáveis anuais de R$ 18.617,54 ( evento 21, DOCUMENTACAO2 ); certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito ( evento 21, Certidão Propriedade4 ); certidão negativa de bens imóveis ( evento 21, Certidão Propriedade5 ); além de contrachaques, que evidenciam rendimento líquido mensal de R$ 1.442,69 ( evento 21, DOCUMENTACAO6 ).  Declara, outrossim, que o seu núcleo familiar é composto exclusivamente por ele próprio, sendo solteiro. Verifica-se, com isso, que os seus rendimentos líquidos estão abaixo dos parâmetros considerados de 3 (três) salários mínimos, circunstância forte o bastante para justificar a concessão do beneplácito almejado. 3. Mérito recursal O agravante sustenta, em síntese, que a…

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