Processo 5044019-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044019-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DARIO LUIZ DELL AGLIO DE ABREU ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) AGRAVADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Dario Luiz Dell Aglio de Abreu interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, no âmbito da "ação de indenização por danos morais e materiais" n. 50040017420268240005, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 11): [...] A parte autora pleiteou, na petição inicial, o benefício da gratuidade da justiça, mas não juntou aos autos documentos que corroborassem a alegação de insuficiência econômica. Intimada para comprovar a referida alegação, apresentou, documento de identificação, comprovante de residência em nome próprio, cópia da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes das despesas do núcleo familiar. Entretanto, deixou de acostar outros documentos requeridos no Despacho (Evento 5), sendo estes, os seguintes itens: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; apresentando somente o documento de identificação; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; Dos documentos apresentados, verifica-se que o autor aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, tendo em vista que realizou um investimento de alto valor, seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como citado na petição inicial (Evento 1 - Petição Inicial - fl.01), ou de $ 100.000,00 (cem mil dólares), como citado no Boletim de Ocorrência (Evento 1 - Anexo 9). Assim, considerando-se os valores pleiteados pela autora na presente demanda, denota-se que a parte possui condições financeiras para pagar as custas iniciais, já que a celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda exigiu grande investimento. Como sabido, a condição de hipossuficiência não significa estado de miserabilidade. Entretanto, não há como reconhecer na parte autora a condição de hipossuficiente frente aos gastos aqui apurados e a omissão de informações acerca da sua real condição financeira. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas processuais comprometerá o sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a reforma da decisão para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defende que "não consta nos autos provas ou documentos comprobatórios da situação econômica do agravante e o magistrado sequer na busca da verdade real, determinou que o postulante acostasse aos autos documentos que demonstrasse sua hipossuficiência, logo indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Contudo, o benefício da assistência jurídica gratuita é a garantia constitucional do mais amplo acesso ao Judiciário, e…
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