Processo 5044031-90.2018.4.04.7000
TRF4 • Arresto / Hipoteca Legal
Partes do processo (2)
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ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5044031-90.2018.4.04.7000/PR REQUERIDO : MONICA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB PR054613) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB PR019114) ADVOGADO(A) : DANIEL MULLER MARTINS (OAB PR029308) ADVOGADO(A) : ANDRE SZESZ (OAB PR042174) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA (OAB PR065122) ADVOGADO(A) : JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES (OAB PR097071) REQUERIDO : PAULO ROBERTO KRUG ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR064281) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB PR019114) ADVOGADO(A) : DANIEL MULLER MARTINS (OAB PR029308) ADVOGADO(A) : ANDRE SZESZ (OAB PR042174) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA (OAB PR065122) ADVOGADO(A) : JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES (OAB PR097071) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de medida assecuratória criminal, inicialmente distribuída perante a 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, vinculada à Ação Penal nº 2004.7000015045-5 , proposta pelo Ministério Público Federal inicialmente em face de PAULO ROBERTO KRUG e MÔNICA SANTOS ALVES , visando garantir o pagamento da reparação dos danos, das custas processuais e da multa penal em caso de condenação definitiva. Foi decretado, cautelarmente, o arresto prévio de diversos bens de propriedade de PAULO ROBERTO KRUG e MÔNICA SANTOS ALVES , inclusive de imóveis dos filhos do casal, que estavam gravados com reserva de usufruto vitalício em favor dos requeridos (evento 2, DESPADEC3). O MPF promoveu o aditamento da inicial, para incluir a pretensão de arresto, a fim de garantir o pagamento de multa, custas e reparação do dano decorrentes de futura condenação também na Ação Penal nº 2002.70.00.078965-2 - atual nº 5009040-54.2019.4.04.7000 (evento 2, PARECER_MPF36), o que foi deferido pelo Juízo (evento 2, DESPADEC 43). Em sentença, foi julgado procedente o pedido inicial formulado nestes autos, determinando-se a manutenção do arresto em relação a todos os bens arrolados nos itens 10 e 11 daquela decisão e convertendo-se o aresto definitivo dos imóveis em hipoteca legal (evento 2, SENT62). MÔNICA SANTOS ALVES foi absolvida em ambas as ações penais. Ante a notícia de que a absolvição de MÔNICA foi mantida em segundo grau e não houve interposição de recurso contra a decisão nessa parte, o Ministério Público Federal requereu o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 2002.70.00.078965-2 em relação a PAULO , bem como manifestou-se, quanto a MÔNICA , pelo atendimento dos itens 20, 22 e 23 da sentença proferida no evento 2, SENT62, conforme já determinado no item 3 da decisão do evento 36. Intimada, a defesa de MÔNICA ressaltou o teor da certidão do evento 44 (CERT2), atestando o trânsito em julgado da decisão absolutória. Juntou decisão do Recurso Especial nº 1.253.022/PR, afirmando que " não deixa dúvidas de que a absolvição da peticionante não foi rediscutida pelo Superior Tribunal de Justiça ". Em razão do trânsito em julgado quanto à absolvição de MÔNICA, este Juízo, sem prejuízo da salvaguarda da meação de MÔNICA , manteve o arresto sobre os seguintes bens imóveis: a) fração ideal de solo que corresponderá ao apartamento 2401, tipo 11, do Edifício Rio Albany, na Avenida Visconde de Guarapuava, 5.015, matrícula 73.587 do 6° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em nome de Mônica (fls. 38-40 e 123); b) fração ideal de solo que corresponderá à vaga de garagem n°…
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