Processo 5044035-40.2025.8.08.0048
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento da Autoridade Policial em favor das ofendidas Eliete Silva Santos e Thais Silva dos Santos em face de Carlos Eduardo Silva Santos e Daniel de Morais Santos. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 24/11/2025 (ID n. 83589521), vindo o requerido Carlos Eduardo a ser devidamente intimado em 28/11/2025 (ID n. 84285015). Em 02/05/2026, no âmbito do plantão judiciário, foi decretada a prisão preventiva do requerido Carlos Eduardo Silva Santos (ID n. 96366004), em virtude do comunicado de descumprimento das ordens judiciais e suposta prática de novo delito de lesão corporal qualificada ocorrido no dia 01/05/2026 (Boletim Unificado n. 61207101), em prejuízo de sua genitora Eliete. O mandado de prisão foi cumprido em 04/05/2026 (ID n. 96474467). Suscitada a reapreciação da custódia em sede de pedido de revogação da prisão (ID n. 97811738), o feito aguardava o desfecho da apuração policial. Ocorre que, nesta data, foi proferida sentença determinando o arquivamento do Inquérito Policial n. 5027729-59.2026.8.08.0048 (IP n. 704/2026), oportunidade em que este Magistrado acolheu a promoção do Ministério Público e determinou o arquivamento das investigações atinentes ao fato do dia 01/05/2026 por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A segregação cautelar do requerido Carlos Eduardo Silva Santos foi motivada pela notícia do fato ocorrido em 01/05/2026, interpretado primariamente como descumprimento doloso de MPU e reiteração delitiva mediante violência física (garrafada). Contudo, a superveniência do encerramento da persecução penal mediante sentença determinando o arquivamento do procedimento investigatório, proferida nos autos do IP n. 5027729-59.2026.8.08.0048, alterou de forma substancial e decisiva a premissa fática que sustentou o decreto prisional. Conforme apurado no Inquérito Policial, com fulcro nos depoimentos prestados pelas testemunhas presencias sob o compromisso legal, restou demonstrado que a aproximação entre genitora e filho decorreu de chamamento insistente e voluntário da própria vítima durante um surto emocional, o que afastou o dolo de descumprir a medida e descaracterizou o crime do art. 24-A, da Lei n. 11.340/06. Outrossim, restou instaurada insuperável dúvida quanto à autoria do ferimento no braço da vítima, atribuível a eventual acidente/automutilação em momento de crise psiquiátrica. O instituto da prisão preventiva é regido pela cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do Código de Processo Penal). Desfeita a imputação criminal que serviu de esteio para a prisão e desconfigurado o suporte probatório mínimo de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), esvazia-se a fundamentação alusiva ao periculum libertatis. Inexistindo causa justa superveniente para a manutenção da extrema medida extrema de privação da liberdade, a revogação do decreto prisional é medida impositiva de justiça, nos termos do parágrafo único do art. 20, da Lei n. 11.340/06 c/c art. 316 do Código de Processo Penal. Por outro lado, no que concerne à vigência das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas em favor da vítima Eliete Silva Santos, impõe-se ressaltar que a desconstituição da prisão preventiva e o arquivamento do Inquérito Policial não importam na revogação da tutela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.