Processo 5044041-47.2026.4.04.7100

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5044041-47.2026.4.04.7100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044041-47.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : DROGARIA PLATINA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Drogaria Platina Ltda. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul – CRF/RS, objetivando o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 481/2020 e, por consequência, a extinção da execução fiscal correspondente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios no procedimento administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, especialmente em razão da suposta redução indevida do prazo para apresentação de defesa administrativa, da ausência de observância das normas internas do próprio Conselho quanto ao enquadramento da farmácia em determinado perfil de assistência farmacêutica, da ausência de adequada fundamentação das decisões administrativas e da inexistência de materialidade da infração imputada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Decido. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, bem como da garantia do juízo. No caso concreto, verifico que a execução fiscal encontra-se devidamente garantida por penhora de bem da embargante, circunstância que assegura a satisfação do crédito exequendo e autoriza a análise do pedido de suspensão da marcha executiva. Também identifico, em juízo de cognição sumária, a presença de relevância nos fundamentos deduzidos pela parte embargante. É certo que a alegação de nulidade decorrente exclusivamente da concessão de prazo administrativo inferior ao previsto na legislação federal deve ser analisada com cautela. Isso porque, conforme se observa dos documentos apresentados, a embargante efetivamente exerceu seu direito de defesa e apresentou recurso administrativo, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de prejuízo concreto decorrente da limitação temporal imposta pelo ato normativo infralegal. Entretanto, os demais fundamentos apresentados revelam questões relevantes acerca da regularidade do procedimento administrativo que antecedeu a constituição do crédito. Com efeito, embora tenha sido oportunizado à embargante apresentar manifestação administrativa, verifica-se, em análise preliminar, que a defesa apresentada não foi apreciada em seu mérito em razão de suposto vício formal relacionado à ausência de juntada do contrato social da empresa. A Administração Pública, especialmente quando exerce poder sancionador, deve observar não apenas a formalidade dos procedimentos, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. Eventuais irregularidades formais imputadas ao administrado, quando sanáveis, devem ser objeto de oportunidade de correção, sobretudo quando não comprometem a identificação da parte ou a análise da questão de fundo. No caso dos autos, causa estranheza o fato de que o documento exigido — contrato social da empresa — aparentemente já integra os próprios registros administrativos do Conselho, considerando que a embargante é…

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