Processo 5044045-24.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044045-24.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RACHEL SAMPAIO ROSA PAES ADVOGADO(A) : RAQUEL DE ARAUJO MENDES (OAB RJ174616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por RACHEL SAMPAIO ROSA PAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando, em sede de tutela, o desbloqueio de sua conta bancária. Informa a parte autora que fez um empréstimo consignado junto a instituição financeira privada, recebendo o montante em sua conta bancária da CEF. Entretanto, na mesma data, após sacar parte do valor, foi recebida uma contestação da FACTA pela CEF, alegando erro e, sob suspeita de fraude, sua conta bancária foi bloqueada e devolvido o valor remanescente. Relata que após um mês, a FACTA devolveu o valor bloqueado. Requer o benefício de gratuidade de justiça. Decido. Inicialmente, reconheço a incompetência deste juízo em relação ao pedido formulado perante a corré FACTA FINANCEIRA S.A. A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido, ab initio , à competência da Justiça Federal. No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a corré, porquanto, embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação quanto à corré na Justiça competente. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à corré FACTA FINANCEIRA S.A. . Exclua-se a ré FACTA FINANCEIRA S.A. do polo passivo. Em relação à tutela jurisdicional de urgência, para seu deferimento impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput , do CPC). No caso em questão, o pedido de tutela antecipatória não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexistente qualquer fato concreto que revele algum perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que a parte autora pode utilizar das operações financeiras em outras instituições . A satisfatividade do direito invocado poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente significativos prejuízos ao demandante. Desta forma, não resta configurado o perigo decorrente da demora necessário ao deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . A parte autora requereu a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 , firmou entendimento de que, havendo elementos que afastem a presunção , o magistrado deve oportunizar que a parte comprove sua situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos — tais como a profissão declarada pelo autor, possível renda auferida, local de domicílio, o objeto em discussão nos autos, a contratação…
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