Processo 5044052-22.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5044052-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA PASSOS BLANK REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA LUIZA PASSOS BLANK em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, conforme petição inicial e documentos de ID 35917822. A parta autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória (VIX) x São Paulo (GRU) x Rio de Janeiro, com partida agendada para o dia 19/11/2023, às 06h00, e previsão de chegada às 10h25 do mesmo dia. Aduz que, após já haver embarcado na aeronave, o voo foi cancelado devido a problemas técnicos (manutenção não programada). Relata que ficou desamparada, sem informações precisas ou assistência material da companhia aérea ré. Diante da iminência de perder compromissos pessoais e familiares no destino e da inércia da operadora, a autora viu-se compelida a adquirir por conta e custeio próprios uma passagem de ônibus rodoviário para o Rio de Janeiro, o que postergou sua chegada em mais de 11 (onze) horas. Postula, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Comprovante de recolhimento de custas no ID n° 36853696. A ré apresentou Contestação sob o ID nº 53540324, arguindo, em síntese, a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da necessidade de manutenção extraordinária e emergencial não programada da aeronave para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. Sustentou que prestou assistência material e informações adequadas aos passageiros, além de rebater a caracterização do dano moral de natureza presumida (in re ipsa), pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou Réplica no ID nº 56010201. No ID 88112821, a demandada pleiteou a suspensão do feito, sob o argumento de que a matéria em debate subsume-se ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). É o relatório. Decido. I - DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Do pedido de suspensão processual Previamente ao exame do mérito, cumpre apreciar o pleito de sobrestamento processual deduzido pela requerida sob o ID n° 88112824, alusivo ao Tema 1.417 do STF. O requerimento não merece acolhimento. A controvérsia afetada ao Tema 1.417 do STF versa sobre a prevalência das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a apuração da responsabilidade civil do transportador aéreo por atrasos e cancelamentos de voos. Para a reparação de danos morais, o STF consolidou um entendimento diferente. No julgamento do RE 1.394.401 (Tema 1.240), a Corte fixou uma tese clara de que as convenções internacionais não se aplicam a esses casos, devendo prevalecer o Código de Defesa do Consumidor: Ementa Direito civil.…
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