Processo 5044060-22.2026.8.09.0135
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5044060-22.2026.8.09.0135 Promovente(s): Charles Alberto De Lima Promovido(s): Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CHARLES ALBERTO DE LIMA em face de MERCADO LIVRE BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, confere-se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do fabricante, vendedor, fornecedor ou intermediador. O fato do requerido atuar como “marketplace”, disponibilizando seu ambiente virtual para outras pessoas jurídicas ou físicas venderem seus produtos e, em contrapartida, receber um percentual do valor dessas vendas, faz com que ele seja responsável pelo reembolso de compra cancelada, uma vez que o anúncio e a aquisição ocorreram a partir das informações constantes em seu sítio eletrônico. Tal entendimento é pautado na teoria do risco e da responsabilidade objetiva. A propósito: I. A demandada (Mercado Livre) atua como intermediadora entre compradores e vendedores, sendo responsável pelo cadastro dos usuários de seus serviços, auferindo lucro com sua atividade e arcando com os riscos dela advindos. Assim, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. (TJGO – Agravo de Instrumento 5180461-26.2018.8.09.0000, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2018, DJe de 22/06/2018) Outrossim, a preliminar de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, a fim de incluir o vendedor no polo passivo da presente demanda, não comporta acolhimento, porquanto o caso não se enquadra nas situações previstas pelo art. 114 do CPC. Na realidade, o caso envolve hipótese de responsabilidade solidária, fato que autoriza a inclusão no polo passivo de qualquer dos responsáveis, a critério da parte autora. Assim, REJEITO as preliminares supracitadas. b) DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA No tocante à alegação de irregularidade da petição inicial, em razão da ausência de documento oficial de identificação e de comprovante atualizado de residência da parte autora, verifica-se que não assiste razão ao requerido. Isso porque os documentos necessários à regular formação da relação processual foram devidamente apresentados nos autos, sendo possível a correta identificação da parte autora (mov. 27, arq. 02), bem como a verificação de seu endereço e da competência territorial deste juízo (mov. 11, arq. 02). Portanto, AFASTO a preliminar sob análise. 2.2. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os…
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