Processo 5044091-82.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5044091-82.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS APELADO: Chefe da Subgerência de Arrecadação e Controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente apelação cível para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de IPVA contra credor fiduciário (Tema 1.153/STF), limitando, todavia, a compensação tributária ao período posterior à impetração. O embargante alega omissão e pleiteia a retroatividade do direito à compensação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existe omissão no acórdão recorrido quanto à possibilidade de a compensação tributária reconhecida em sede de mandado de segurança retroagir aos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de vícios objetivos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos, visto que a pretensão visa apenas a reapreciação de matéria já debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de vícios objetivos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos, visto que a pretensão visa apenas a reapreciação de matéria já debatida. Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262 (RE 1.420.691); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 213; STF, ARE 1525254 AgR/SP, julgado em 25/08/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS (ID 12852230), ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 12560381) que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de IPVA contra o credor fiduciário (Tema 1.153/STF), limitando, contudo, a compensação tributária ao período posterior à…
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