Processo 5044112-49.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044112-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLAYNE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que, em 02/04/2024, a autora celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda da Unidade 412, Torre B, do empreendimento “Quattro Residencial Clube”, localizado no município de Serra/ES. Alega que a entrega estava prevista para 27/10/2025, mas, mesmo decorrido esse prazo e o prazo legal e contratual de tolerância, o imóvel não foi entregue. Aduz que passou a arcar simultaneamente, além de suas despesas pessoais, com as despesas de aluguel (e seus encargos), parcelas do financiamento e juros de obra em valores altíssimos. Pleiteia a tutela de urgência para determinar interrupção imediata dos juros de obras e que a ré assuma imediatamente o ônus do pagamento mensal da locação da moradia atual da autora. Requer indenização por dano material referente aos juros de obra do mês de novembro/2025; aluguel até a entrega e indenização por dano moral de R$10.000,00. A decisão de ID83629813 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a Requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, pois tais encargos decorrem do contrato de financiamento firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal. No mérito, sustenta inexistência de atraso, pois o contrato de financiamento fixou novo prazo de entrega para 08/03/2027, configurando novação contratual com expressa anuência da autora. Aduz ainda que a requerente se recusou a assinar o Termo de Antecipação de Amortização, o que perpetuou artificialmente a cobrança dos juros de obra. Invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e o instituto do tu quoque. Nega a existência de danos materiais e morais indenizáveis, apontando ausência de provas e de circunstâncias excepcionais. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputa responsabilidade à Requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada essa preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica entabulada entre as partes reveste-se de nítida natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Em sua contestação, sustenta a Requerida que inexiste atraso por novação contratual, uma vez que o contrato de financiamento celebrado com instituição financeira teria estabelecido novo prazo de conclusão da obra até 08 de…
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