Processo 5044118-93.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044118-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VERA LUCIA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO(A) : CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de demanda proposta por VERA LUCIA TEIXEIRA GOMES em face da UNIÃO , em que pede para: 1) declarar a nulidade do ato administrativo exarado na Nota Técnica SEI n. 15704/2026/MGI que considerou irregular a acumulação de benefícios; 2) reconhecer o direito à acumulação de sua aposentadoria por idade com as duas pensões por morte, determinando que a Administração se abstenha de realizar qualquer novo ato de suspensão ou cobrança com base neste fundamento, aplicando-se, se o caso, apenas a regra de cálculo do art. 24, § 2º, da EC 103/2019. Em tutela provisória, pede para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Nota Técnica SEI nº 15704/2026/MGI, com o consequente restabelecimento integral do pagamento da Pensão por Morte (RPPS - Matrícula 6829074), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Como causa de pedir aduz, em síntese, que: 1) foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo SEI n. 19975.020413/2025-88, no qual o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com base em apontamento do Tribunal de Contas da União (TCU), passou a questionar a legalidade da acumulação de seus três benefícios, em suposto desacordo com o art. 24, § 1º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC 103/2019); 2) Conforme a notificação (OFÍCIO SEI n. 87755/2025/MGI), a irregularidade consistiria na percepção simultânea de três benefícios: 1. Aposentadoria por Idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), benefício n.156.617.058-0, concedido em 24/11/2011, constituindo direito adquirido consolidado muito antes das alterações constitucionais recentes; 2. Pensão por Morte junto ao RGPS/INSS, benefício n. 208.704.267-0, decorrente do falecimento de seu cônjuge, Sr. Roberto Lenzi Gomes, em 07/03/2023; 3. Pensão por Morte junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), matrícula n. 6829074, vinculada ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, também instituída por seu falecido esposo; 3) por meio do OFÍCIO SEI n. 41824/2026/MGI, a Administração Pública Federal determinou a suspensão imediata do benefício de menor valor, um ato flagrantemente ilegal e que causa severo prejuízo ao seu sustento. Juntou documentos (evento 1). Decisão que do Juízo da 25.ª VFRJ que determinou a redistribuição do feito (evento 3). Eis o relato. DECIDO . II . busca a parte autora, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos efeitos da Nota Técnica SEI nº 15704/2026/MGI, com o consequente restabelecimento integral do pagamento da Pensão por Morte (RPPS - Matrícula 6829074), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Do pedido de gratuidade de justiça Noto que a parte autora formula pedido de gratuidade de justiça, mas não junta declaração de hipossuficiência econômica,. Assim, deve-se abrir para juntar tal documento que faz jus ao benefício. Do pedido de tutela provisória Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput , do CPC). Noto que a parte autora percebe: 1) Pensão por óbito de cônjuge ou companheiro, órgão:…
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