Processo 5044126-33.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044126-33.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044126-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEUZA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 650.324.524-0 por aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS e foi inserido o contrato de averbação nº 508516257 - RMC em seu benefício, no entanto a requerente não firmou qualquer contrato com reserva de margem consignado com o requerido, mas tinha intenção de contratar empréstimo consignado. Informa ainda que desde fevereiro de 2025 vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício que somam o total de R$488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais). Assim, requer: (i) a concessão de tutela liminar para suspensão dos descontos no benefício da parte autora; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 508516257 - RMC; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de suspeição – id. 83591843. Decisão para juntada do comprovante de residência da parte autora - id.84534791 e 87590615. Juntada de documentos - id.87572285. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 89708592. Petição de juntada de documentos – id. 89990651. Habilitação do requerido - id.90194151, 90212666 e 90236270. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda - id.90262381. Réplica - id.90456523. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, extrato de benefício (id. 83469858) e histórico de crédito consignado (id. 83469860). A requerente alega que não fez qualquer contrato com o requerido nem mesmo recebeu qualquer valor em sua conta a título de empréstimo consignado ou recebeu qualquer cartão de crédito, nem mesmo autorizou a incidência de reserva de crédito consignado. A intenção ao contratar com o requerido era a formalização de contrato de empréstimo consignado. O Banco Mercantil do Brasil apresentou contestação quanto a validade do contrato (id. 89708592), bem como juntou documento de contratação digital (id. 89708597 e 89708598), no entanto não juntou aos autos comprovante de transferência de valores ou mesmo as faturas de uso do cartão de crédito. Consoante, em análise às faturas…

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